Artigo 6º, Parágrafo 1 da Resolução CNMP nº 230 de 08 de Junho de 2021
Disciplina a atuação do Ministério Público brasileiro junto aos povos e comunidades tradicionais.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O território é o eixo central em torno do qual gravitam os espaços necessários à reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária.
§ 1º
O respeito aos territórios independe da sua regularização formal pelo Estado, cabendo ao Ministério Público adotar as medidas necessárias para viabilizar o seu reconhecimento e garantir que a análise de suas características não esteja limitada aos regimes civis de posse e propriedade, devendo prevalecer uma compreensão intercultural dos direitos fundamentais envolvidos, com ênfase em aspectos existenciais dos bens jurídicos em discussão.
§ 2º
O Ministério Público deve assegurar que qualquer tipo de discussão judicial em áreas situadas em territórios de povos e comunidades tradicionais acarrete a sua intervenção obrigatória.
§ 3º
As remoções e os deslocamentos forçados de povos e comunidades tradicionais implicam violações de direitos humanos e devem ser evitados, devendo o Ministério Público atuar para buscar sempre soluções alternativas.