Artigo 2º, Inciso II da Resolução CNMP nº 230 de 08 de Junho de 2021
Disciplina a atuação do Ministério Público brasileiro junto aos povos e comunidades tradicionais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os órgãos do Ministério Público deverão orientar as suas unidades quanto ao atendimento dos povos e comunidades tradicionais e à recepção em suas instalações físicas com base nas seguintes diretrizes:
I
respeito à autoidentificação de pessoa ou grupo como representante de povo ou comunidade tradicional;
II
atenção às especificidades socioculturais dos grupos e flexibilização de exigências quanto a trajes, de modo a respeitar suas formas de organização e vestimentas, bem como pinturas no corpo, adereços e símbolos;
III
priorização do atendimento presencial e da recepção nas unidades, devendo o atendimento remoto ocorrer em circunstâncias excepcionais, devidamente motivadas, devendo ser oferecidas à pessoa atendida as condições necessárias para apresentar suas demandas;
IV
respeito à língua materna e garantia de mecanismos para a tradução ou interpretação das demandas.