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Resolução CNMP nº 229 de 08 de Junho de 2021

Altera a Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007, para determinar o registro dos inquéritos civis em sistema informatizado de controle, retirar a determinação de afixar portarias e avisos e garantir aos cidadãos o acesso às unidades do Ministério Público para informações a respeito de publicações na imprensa oficial.

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 8 de junho de 2021.


Art. 1º

A Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º O inquérito civil será instaurado por portaria, numerada em ordem crescente, renovada anualmente, devidamente registrada em sistema informatizado de controle e autuada, contendo: ........................................................................................................................................ VI - a determinação de remessa de cópia para publicação. .............................................................................................................................." (NR) "Art. 7º ............................................................................................................................ ........................................................................................................................................ § 9º O acesso às unidades do Ministério Público para informações a respeito de publicações na impressa oficial é garantido a todos os cidadãos, na forma do que determina a Resolução CNMP nº 205, de 18 de dezembro de 2019, que instituiu a Política Nacional de Atendimento ao Público no âmbito do Ministério Público Brasileiro." (NR) "Art. 10. .......................................................................................................................... § 1º Os autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, juntamente com a promoção de arquivamento, deverão ser remetidos ao órgão de revisão competente, no prazo de três dias, contado da comprovação da efetiva cientificação pessoal dos interessados, através de publicação na imprensa oficial, quando não localizados os que devem ser cientificados. ............................................................................................................................." (NR)

Art. 2º

Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Resolução CNMP nº 229 de 08 de Junho de 2021