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Resolução CNMP nº 224 de 26 de Fevereiro de 2021

Dispõe sobre a impossibilidade do exercício das atividades de coaching e similares pelos membros do Ministério Público brasileiro.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício da competência fixada no art. 130-A, § 2°, I, da Constituição da República, com fundamento no art. 147, I, de seu Regimento Interno e na decisão plenária proferida nos autos da Proposição nº 1.00511/2018- 30, julgada na 1° Sessão Ordinária, realizada no dia 09 de fevereiro de 2021; Considerando que aos membros do Ministério Público é vedada a acumulação de funções ministeriais com quaisquer outras, exceto as de magistério, nos termos do art. 128, § 5º, II, “d”, da Constituição; Considerando a importância de serem delineados os contornos objetivos da atividade de magistério, para os efeitos previstos na Constituição; Considerando que a Resolução CNMP nº 73, de 15 de junho de 2011, ao dispor sobre o acúmulo do exercício das funções ministeriais com o magistério por membros do Ministério Público da União e dos Estados, somente o autoriza quando houver compatibilidade de horário (art. 2º, caput ); Considerando que as atividades de coaching e similares, destinadas à assessoria individual ou coletiva de pessoas, inclusive na preparação de candidatos a concursos públicos e outras formas de provas e exames, não são atividades docentes e não estão vinculadas a nenhuma instituição de ensino; Considerando que a atividade de coaching não permite de forma eficaz o controle da compatibilidade de horário de seu exercício com as funções do Ministério Público, não contém carga horária definida, não estabelece as disciplinas e os dias de participação, bem como não garante transparência perante os órgãos da administração superior, inclusive no tocante a declaração anual de patrimônio, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília, 26 de fevereiro de 2021.


Art. 1º

O art. 1º da Resolução CNMP nº 73, de 15 de junho de 2011 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º: "Art.1º ........................................................................................................................ .................................................................................................................................... § 5º As atividades de coaching , similares e congêneres, destinadas à assessoria individual ou coletiva de pessoas, inclusive na preparação de candidatos a concursos públicos, não são consideradas atividade docente, sendo vedada a sua prática por membros do Ministério Público." (NR)" § 5º As atividades remuneradas de coaching , destinadas à assessoria individual ou coletiva de pessoas, inclusive na preparação de candidatos a concursos públicos, não são consideradas atividade docente, sendo vedada a sua prática por membros do Ministério Público. (Redação dada pela Resolução nº 273, de 14 de novembro de 2023) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Resolução CNMP nº 224 de 26 de Fevereiro de 2021