Artigo 1º da Resolução CNMP nº 222 de 03 de Dezembro de 2020
Acrescenta os §§ 2º e 3º ao art. 7º da Resolução CNMP nº
Art. 1º
O art. 7º da Resolução CNMP nº 118, de 1º de dezembro de 2014 , publicada no Diário Oficial da União, seção 1, de 27 de janeiro de 2015, passa a vigorar acrescido dos §§ 2º e 3º, e com a consequente remuneração do antigo parágrafo único: "Art. 7º .............................................................................................................................. I – ...................................................................................................................................... ........................................................................................................................................... § 1º A criação dos Núcleos a que se refere o inciso VII deste artigo e sua composição deverão ser informadas ao Conselho Nacional do Ministério Público. § 2º As unidades e os ramos do Ministério Público poderão incluir, a seu critério, representantes da Ouvidoria, do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional ou de outros órgãos auxiliares na composição dos Núcleos Permanentes de Incentivo à Autocomposição. § 3º É vedada a participação dos órgãos mencionados no § 2º em atividades dos Núcleos Permanentes de Incentivo à Autocomposição que constituam atos típicos de órgãos de execução." (NR)