Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Resolução CNMP nº 222 de 03 de Dezembro de 2020

Acrescenta os §§ 2º e 3º ao art. 7º da Resolução CNMP nº

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília, 03 de dezembro de 2020.


Art. 1º

O art. 7º da Resolução CNMP nº 118, de 1º de dezembro de 2014 , publicada no Diário Oficial da União, seção 1, de 27 de janeiro de 2015, passa a vigorar acrescido dos §§ 2º e 3º, e com a consequente remuneração do antigo parágrafo único: "Art. 7º .............................................................................................................................. I – ...................................................................................................................................... ........................................................................................................................................... § 1º A criação dos Núcleos a que se refere o inciso VII deste artigo e sua composição deverão ser informadas ao Conselho Nacional do Ministério Público. § 2º As unidades e os ramos do Ministério Público poderão incluir, a seu critério, representantes da Ouvidoria, do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional ou de outros órgãos auxiliares na composição dos Núcleos Permanentes de Incentivo à Autocomposição. § 3º É vedada a participação dos órgãos mencionados no § 2º em atividades dos Núcleos Permanentes de Incentivo à Autocomposição que constituam atos típicos de órgãos de execução." (NR)

Art. 2º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público