Resolução CNMP nº 217 de 15 de Julho de 2020
Altera a Resolução nº 42, de 16 de junho de 2009, do Conselho Nacional do Ministério Público.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício da competência fixada no art. 130-A, § 2º, I, da Constituição Federal, com fundamento no art. 147 e seguintes de seu Regimento Interno e na decisão plenária proferida nos autos da Proposição nº 1.00755/2018-04, julgada na 7ª Sessão do Plenário por Videoconferência, realizada em 30 de junho de 2020; Considerando que o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) possui normativa própria, estampada na Resolução nº 42, de 16 de junho de 2009, que versa sobre estágios no âmbito do Ministério Público brasileiro; Considerando que o CNMP regulamentou cotas para negros em concursos de ingresso na carreira do Ministério Público por meio da Resolução nº 170, de 13 de junho de 2017; Considerando que a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, regulamenta o estágio e não faz previsão de reserva de vagas para negros; Considerando que o Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010) destina-se a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica; Considerando que a Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, preconiza que é dever do Estado e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades, reconhecendo a todo cidadão brasileiro, independentemente da etnia ou da cor da pele, o direito à participação na comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e seus valores religiosos e culturais; Considerando que o Decreto nº 9.427, de 28 de junho de 2018, reservou aos negros trinta por cento das vagas oferecidas nas seleções para estágio no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; Considerando que é fundamental que este Conselho Nacional garanta tratamento unitário de acesso a negros nos estágios dos Ministérios Públicos, RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília-DF, 15 de julho de 2020.
A Resolução nº 42, de 16 de junho de 2009 , passa a vigorar acrescida dos arts. 11-A, 11-B, 11-C e 11-D, com a seguinte redação: "Art.11-A. Ficam reservadas aos negros trinta por cento das vagas oferecidas nas seleções para estágio no âmbito do Ministério Público brasileiro. § 1º A reserva de vagas de que trata o caput será aplicada quando o número de vagas oferecidas na seleção for igual ou superior a três. § 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros: I – o quantitativo será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que cinco décimos; ou II – o quantitativo será diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que cinco décimos. § 3º A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais das seleções, que especificarão o total de vagas correspondentes à reserva para cada categoria de estágio oferecida. Art.11-B. Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos, no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. § 1º A autodeclaração terá validade somente para a seleção aberta, não podendo ser estendida a outros certames. § 2º Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição do certame, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal na hipótese de constatação de declaração falsa. § 3º Os candidatos classificados que tiverem se autodeclarado negros serão convocados perante o responsável ou pela Comissão Organizadora da seleção, que esclarecerá sobre os critérios de avaliação primordialmente com base no fenótipo ou, subsidiariamente, em quaisquer outras informações que auxiliem na análise acerca de sua condição de pessoa negra, e as consequências legais da declaração falsa, para que o candidato confirme tal opção, mediante a assinatura de declaração nesse sentido. Art.11-C. O candidato não será considerado enquadrado na condição de negro quando: I – não comparecer à entrevista; II – não assinar a declaração; e III – o responsável pela seleção ou a Comissão considerar que o candidato não atendeu à condição de pessoa negra. § 1º O candidato não enquadrado na condição de negro será comunicado por meio de decisão fundamentada do responsável ou da Comissão. § 2º O candidato cujo enquadramento na condição de negro seja indeferido poderá interpor recurso em prazo e forma a serem definidos pelo responsável ou pela Comissão, assegurada sua participação no processo seletivo até apreciação do recurso. § 3º Comprovando-se falsa a declaração, o candidato será eliminado da seleção e, se houver sido contratado, ficará sujeito à anulação de sua contratação, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Art.11-D. A contratação dos candidatos selecionados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total para o estágio e o número de vagas reservadas a candidatos negros. Parágrafo único. Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua classificação na seleção, observado o seguinte: I – Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para a ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas; II – Na hipótese de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro classificado na posição imediatamente posterior; III – Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação."
As regras de reserva aos negros das vagas oferecidas nas seleções para estágio no âmbito do Ministério Público brasileiro estabelecidas na presente Resolução terão vigência pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir da data de sua entrada em vigor.
ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público