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Artigo 9º da Resolução CNMP nº 205 de 18 de Dezembro de 2019

dispõe sobre a realização de audiências públicas pelo Ministério Público;


Art. 9º

O membro do Ministério Público, no exercício de suas funções, deve prestar atendimento ao público, sempre que solicitado, no local de sua atuação, respeitados os horários de atendimento do órgão, com a finalidade de avaliar as demandas que lhe sejam dirigidas.

§ 1º

O disposto no caput deste artigo inclui o atendimento ao advogado de qualquer uma das partes ou de terceiros interessados, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada.

§ 2º

Se, justificadamente, não for possível atender aos advogados e partes no momento da solicitação, o membro do Ministério Público agendará dia e horário para o atendimento, com a necessária brevidade.

§ 3º

Em casos urgentes com evidente risco de perecimento de direito, garante-se o atendimento, inclusive em regime de plantão, quando for o caso.

§ 4º

No caso de atendimento de pessoas investigadas criminalmente ou de réus em processos penais, o membro do Ministério Público poderá adotar cautelas adicionais que se façam necessárias à preservação da livre atuação do Ministério Público e da sua integridade e de seus auxiliares, inclusive solicitar a presença de defensor público ou do advogado da parte.

§ 5º

Além do disposto no § 4º deste artigo, o atendimento ao público em geral poderá ser suspenso em razão de fundada ameaça à integridade física do membro do Ministério Público que decorra de sua atuação funcional, desde que motivada a excepcionalidade da medida, não se admitindo justificativas abstratas, como em razão de cargo ou natureza do atendimento.

§ 6º

Para eficiência dos serviços da instituição e fluidez e organização do acesso da população ao órgão ministerial, o membro do Ministério Público poderá designar um ou mais dias da semana para atendimento ao público, salvo em casos urgentes, conforme previsto no § 3º deste artigo.

§ 7º

O atendimento presencial realizado por membro do Ministério Público poderá, em casos necessários e para garantir maior eficiência, ser auxiliado por servidores e estagiários.

§ 8º

As unidades do Ministério Público estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida (idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso), nos termos da Lei nº 10.048/2000 e da Lei nº 13.146/2015.

§ 9º

Deverá ser garantido o atendimento às pessoas em situação de rua, bem como às pessoas que estejam fazendo uso de vestimentas tradicionais e de cultura indígena, observado, quanto às primeiras, no que couber, o disposto na Recomendação nº 53, de 28 de março de 2017, deste CNMP.

§ 10

Os atendimentos que demandem a oitiva de crianças e adolescentes, vítimas ou testemunhas, deverão observar as garantias e protocolos previstos na Lei nº 13.431/2017.

§ 11

O atendimento presencial deve ser registrado por escrito ou qualquer outro meio hábil a conferir transparência e publicidade à atividade realizada.

§ 12

Quando o atendimento não estiver vinculado a procedimento instaurado ou a atribuições específicas de determinada unidade administrativa, poderá ser estabelecida organização interna a fim de se buscar a divisão equânime dos atendimentos entre os membros lotados na localidade. Seção II Do Atendimento Presencial nas Ouvidorias e demais Setores de Atendimento ao Público