Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Resolução CNMP nº 193 de 14 de Dezembro de 2018

Altera a Resolução CNMP nº 23/2007 para prever a suspensão dos prazos processuais nos inquéritos civis no período compreendido entre 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício da competência fixada no art. 130-A, § 2º, inc. I, da Constituição da República, com fundamento nos arts. 147 e seguintes de seu Regimento Interno e na decisão plenária proferida nos autos da Proposição nº 1.00953/2018-78, julgada na 19ª Sessão Ordinária, realizada no dia 27 de novembro de 2018; Considerando que o artigo 220 do Código de Processo Civil e o artigo 775-A da Consolidação das Leis do Trabalho preveem a suspensão dos prazos processuais, nos processos judiciais, nos dias compreendidos entre 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive; Considerando que o artigo 42, § 3º, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público também prevê a suspensão de prazos processuais no período compreendido entre 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive; Considerando a necessidade de ser estabelecida uniformidade no regramento da matéria no âmbito do Ministério Público brasileiro, de forma a garantir tratamento isonômico e segurança jurídica às partes e aos advogados de procedimentos em tramitação junto aos órgãos ministeriais, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília, 14 de dezembro de 2018.


Art. 1º

O artigo 9º da Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007 , passa a vigorar com seu parágrafo único renumerado para § 1º e acrescido dos parágrafos 2º, 3º, 4º, com a seguinte redação: "Art. 9º O inquérito civil deverá ser concluído no prazo de um ano, prorrogável pelo mesmo prazo e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências, dando-se ciência ao Conselho Superior do Ministério Público, à Câmara de Coordenação e Revisão ou à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão. § 1º Cada Ministério Público, no âmbito de sua competência administrativa, poderá estabelecer prazo inferior, bem como limitar a prorrogação mediante ato administrativo do Órgão da Administração Superior competente. § 2º Suspende-se o curso do prazo dos procedimentos em trâmite nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, excetuados os prazos previstos nos artigos 8°, §1°, e 9°, §1°, da Lei n° 7347/85 e nos artigos 5°, §2°, 6°, §8°, art. 9°-A e art. 10, §1°, desta Resolução. § 3º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os membros do Ministério Público exercerão suas atribuições durante o período previsto no parágrafo anterior. § 4º Ressalvadas situações urgentes devidamente justificadas, durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências." (NR)

Art. 2º

Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público