Resolução CNMP nº 193 de 14 de Dezembro de 2018
Altera a Resolução CNMP nº 23/2007 para prever a suspensão dos prazos processuais nos inquéritos civis no período compreendido entre 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício da competência fixada no art. 130-A, § 2º, inc. I, da Constituição da República, com fundamento nos arts. 147 e seguintes de seu Regimento Interno e na decisão plenária proferida nos autos da Proposição nº 1.00953/2018-78, julgada na 19ª Sessão Ordinária, realizada no dia 27 de novembro de 2018; Considerando que o artigo 220 do Código de Processo Civil e o artigo 775-A da Consolidação das Leis do Trabalho preveem a suspensão dos prazos processuais, nos processos judiciais, nos dias compreendidos entre 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive; Considerando que o artigo 42, § 3º, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público também prevê a suspensão de prazos processuais no período compreendido entre 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive; Considerando a necessidade de ser estabelecida uniformidade no regramento da matéria no âmbito do Ministério Público brasileiro, de forma a garantir tratamento isonômico e segurança jurídica às partes e aos advogados de procedimentos em tramitação junto aos órgãos ministeriais, RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília, 14 de dezembro de 2018.
O artigo 9º da Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007 , passa a vigorar com seu parágrafo único renumerado para § 1º e acrescido dos parágrafos 2º, 3º, 4º, com a seguinte redação: "Art. 9º O inquérito civil deverá ser concluído no prazo de um ano, prorrogável pelo mesmo prazo e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências, dando-se ciência ao Conselho Superior do Ministério Público, à Câmara de Coordenação e Revisão ou à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão. § 1º Cada Ministério Público, no âmbito de sua competência administrativa, poderá estabelecer prazo inferior, bem como limitar a prorrogação mediante ato administrativo do Órgão da Administração Superior competente. § 2º Suspende-se o curso do prazo dos procedimentos em trâmite nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, excetuados os prazos previstos nos artigos 8°, §1°, e 9°, §1°, da Lei n° 7347/85 e nos artigos 5°, §2°, 6°, §8°, art. 9°-A e art. 10, §1°, desta Resolução. § 3º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os membros do Ministério Público exercerão suas atribuições durante o período previsto no parágrafo anterior. § 4º Ressalvadas situações urgentes devidamente justificadas, durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências." (NR)
RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público