Resolução CNMP nº 182 de 07 de Dezembro de 2017
Altera o artigo 1º da Resolução CNMP nº 30, de 19 de maio de 2008, para incluir nova hipótese de impedimento ao exercício da função eleitoral em 1º grau por membro do Ministério Público.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 130-A, § 2º, I, da Constituição Federal, com fundamento no art. 147 e seguintes de seu Regimento Interno e em conformidade com a decisão plenária proferida nos autos da Proposição 1.00236/2016-01, julgada na 2ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 4 de julho de 2017; Considerando o disposto no art. 127, caput, e 129, II, da Constituição Federal; Considerando o teor do art. 128, II, “e”, da Constituição Federal e da Resolução do CNMP nº 5, de 20 de março de 2006. Considerando a necessidade de aprimorar os parâmetros para o exercício da função eleitoral de 1º grau por membros do Ministério Público, RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
O §1º do art. 1º da Resolução CNMP nº 30, de 19 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
que tenha sido punido ou que responda a processo administrativo ou judicial, nos 3 (três) anos subsequentes, em razão da prática de ilícito que atente contra: