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Artigo 6º da Resolução CNMP nº 181 de 07 de Agosto de 2017

Dispõe sobre instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal a cargo do Ministério Público.


Art. 6º

O procedimento investigatório criminal poderá ser instaurado de forma conjunta, por meio de força tarefa ou por grupo de atuação especial composto por membros do Ministério Público, cabendo sua presidência àquele que o ato de instauração designar.

§ 1º

Poderá também ser instaurado procedimento investigatório criminal, por meio de atuação conjunta entre Ministérios Públicos dos Estados, da União e de outros países.

§ 2º

O arquivamento do procedimento investigatório deverá ser objeto de controle e eventual revisão em cada Ministério Público, cuja apreciação se limitará ao âmbito de atribuição do respectivo Ministério Público. ( Revogado pela Resolução nº 317 de 28 de outubro de 2025 )

§ 3º

Nas hipóteses de investigações que se refiram a temas que abranjam atribuições de mais de um órgão de execução do Ministério Público, os procedimentos investigatórios deverão ser objeto de arquivamento e controle respectivo com observância das regras de atribuição de cada órgão de execução. (Incluído pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)