Artigo 5º da Resolução CNMP nº 181 de 07 de Agosto de 2017
Dispõe sobre instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal a cargo do Ministério Público.
Art. 5º
Da instauração do procedimento investigatório criminal far-se-á comunicação imediata e, preferencialmente, eletrônica ao Órgão Superior competente, sendo dispensada tal comunicação em caso de registro em sistema eletrônico.
Art. 5º
Da instauração do procedimento investigatório criminal far-se-á a comunicação imediata, preferencialmente por meio eletrônico, ao juízo competente. ( Redação dada pela Resolução nº 317 de 28 de outubro de 2025 )
Parágrafo único
Excetuam-se da obrigatoriedade de comunicação de instauração ao juízo competente as notícias de fato. ( Redação dada pela Resolução nº 317 de 28 de outubro de 2025 )