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Artigo 5º, Parágrafo Único da Resolução CNMP nº 181 de 07 de Agosto de 2017

Dispõe sobre instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal a cargo do Ministério Público.


Art. 5º

Da instauração do procedimento investigatório criminal far-se-á a comunicação imediata, preferencialmente por meio eletrônico, ao juízo competente. ( Redação dada pela Resolução nº 317 de 28 de outubro de 2025 )

Parágrafo único

Excetuam-se da obrigatoriedade de comunicação de instauração ao juízo competente as notícias de fato. ( Redação dada pela Resolução nº 317 de 28 de outubro de 2025 )