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Artigo 18-e da Resolução CNMP nº 181 de 07 de Agosto de 2017

Dispõe sobre instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal a cargo do Ministério Público.


Art. 18-E

Sem prejuízo da fiscalização do juízo competente pela execução do acordo, poderá o Ministério Público manter, para fins de controle, cadastro com as medidas pactuadas e os prazos de cumprimento, o que se dará no próprio sistema informatizado vinculado ao processo judicial correspondente. ( Incluído pela Resolução nº 289, de 16 de abril de 2024)