Artigo 18-b, Inciso II da Resolução CNMP nº 181 de 07 de Agosto de 2017
Dispõe sobre instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal a cargo do Ministério Público.
Art. 18-B
O acordo de não persecução penal será formalizado nos autos, por escrito, vinculará toda a instituição, e deverá conter as seguintes cláusulas ( Incluído pela Resolução nº 289, de 16 de abril de 2024) :
I
qualificação completa do investigado, principalmente quanto ao endereço, número de telefone, e-mail, data de nascimento e número de inscrição no cadastro de pessoas físicas da Receita Federal do Brasil;
II
exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias e sua adequação típica;
III
estipulação clara das condições ajustadas e o prazo para seu cumprimento;
IV
indicação das entidades beneficiárias das medidas ajustadas ou de que estas serão indicadas no juízo competente pela execução do acordo;
V
a obrigação do investigado em informar, prontamente, qualquer alteração de endereço, número de telefone ou e-mail;
VI
a obrigação do investigado em comprovar, mensalmente, o cumprimento das condições acordadas, independente de notificação ou aviso prévio;
VII
as consequências para o descumprimento das condições acordadas;
VIII
o prazo para apresentar, por iniciativa própria, a justificativa de eventual descumprimento de quaisquer das condições ajustadas;
IX
declaração formal do investigado de que não foi condenado a prisão, não tem antecedentes criminais, não foi beneficiado por acordos semelhantes ou transação penal, com advertência de que se faltar com a verdade sobre esses fatos o acordo será rescindido e a denúncia oferecida de imediato.