Artigo 18-c da Resolução CNMP nº 181 de 07 de Agosto de 2017
Dispõe sobre instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal a cargo do Ministério Público.
Art. 18-C
Homologado o acordo pelo juiz competente, o membro celebrante extrairá dos autos os arquivos necessários e iniciará a sua execução e fiscalização ou encaminhará as aludidas peças ao órgão de execução com a respectiva atribuição. ( Incluído pela Resolução nº 289, de 16 de abril de 2024)
Parágrafo único
Se as condições estipuladas no acordo consistirem em obrigações que podem ser cumpridas instantaneamente, não se mostra necessário o ajuizamento de ação de execução perante a Vara de Execuções Penais, podendo as obrigações serem cumpridas perante o órgão jurisdicional responsável pela homologação do acordo, desde que exista a concordância deste, que ficará responsável pela posterior declaração da extinção de punibilidade pelo cumprimento integral do acordado.