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Resolução CNMP nº 168 de 23 de Maio de 2017

Dispõe sobre a uniformização da numeração dos procedimentos administrativos da área-meio nas unidades e nos ramos do Ministério Público e no Conselho Nacional do Ministério Público.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício da competência fixada no artigo 130-A, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, com fundamento nos artigos 147 e seguintes, e 157 de seu Regimento Interno, e na decisão plenária proferida nos autos da Proposição nº 1.00233/2017-30, julgada na 10ª Sessão Ordinária, realizada no dia 23 de maio de 2017; Considerando que, entre os objetivos previstos no Planejamento Estratégico do CNMP, figura o estabelecimento de práticas de gestão e condutas uniformes e, no Planejamento Estratégico Nacional, o fomento à integração de banco de dados, a fim de fortalecer a atuação integrada do MP brasileiro; Considerando o teor da Resolução nº 63, de 1º de dezembro de 2010, alterada pela Resolução nº 123, de 12 de maio de 2015; Considerando a necessidade de uniformização da numeração dos procedimentos administrativos das unidades e dos ramos do Ministério Público e do Conselho Nacional do Ministério Público, visando a unidade nacional do MP e interoperabilidade na tramitação de procedimentos administrativos na busca de maior celeridade; Considerando os resultados apresentados pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CNMP-PRESI nº 16, de 21 de fevereiro de 2017, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 23 de maio de 2017.


Art. 1º

Fica instituída a numeração única dos procedimentos administrativos da área- meio das unidades e dos ramos do Ministério Público e do Conselho Nacional do Ministério Público.

Art. 2º

A numeração única atenderá à estrutura TU.MP.0000.NNNNNNN/AAAA- DV, composta de 6 (seis) campos obrigatórios, nos termos das tabelas padronizadas constantes dos Anexos desta Resolução e do disposto a seguir: I – O campo "TU" corresponde aos 2 (dois) últimos dígitos da classe do procedimento administrativo da área-meio definida nas Tabelas Unificadas;

II

O campo "MP", com 2 (dois) dígitos, identifica a unidade ou o ramo do Ministério Público e o CNMP, observado o Anexo I;

III

O campo "0000", com 4 (quatro) dígitos, identifica a unidade interna de origem do procedimento, observada a codificação das estruturas administrativas das unidades e dos ramos do Ministério Público e do CNMP;

IV

O campo "NNNNNNN", com 7 (sete) dígitos, identifica o número sequencial do procedimento por estrutura administrativa de origem, a ser reiniciado a cada ano, facultada a utilização de funcionalidade que oculte a visibilidade dos zeros à esquerda e/ou torne desnecessário o seu preenchimento para a localização do procedimento;

V

O campo (AAAA), com 4 (quatro) dígitos, identifica o ano de autuação do procedimento;

VI

O campo "DV", com 2 (dois) dígitos, identifica o dígito verificador.

§ 1º

As unidades e os ramos do Ministério Público e o CNMP deverão codificar as suas estruturas administrativas de origem do procedimento (0000), com a utilização dos números 0001 (um) a 9999 (nove mil, novecentos e noventa e nove), e disponibilizar, a partir da implantação, a numeração atualizada nos seus sítios na rede mundial de computadores (internet) .

§ 2º

O cálculo do dígito verificador de que trata o inciso VI deve ser efetuado pela aplicação do algoritmo Módulo 97 Base 10, conforme Norma ISO 7064:2003, nos termos das instruções constantes do Anexo II desta Resolução.

Art. 3º

As unidades e os ramos do Ministério Público e o CNMP deverão implantar a numeração única de que trata esta Resolução até o dia 31 de dezembro de 2018.

Parágrafo único

As unidades e os ramos do Ministério Público que aderirem ao Acordo de Cooperação nº 15/TRF4, firmado entre o CNMP e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em 8 de novembro de 2016, deverão adotar a numeração única quando da implantação do Sistema Eletrônico de Informações – SEI.

Art. 4º

O cumprimento da implantação da numeração única será acompanhado por comitê instituído por ato do Presidente do CNMP.

Parágrafo único

As unidades e os ramos do Ministério Público deverão informar ao comitê de que trata o caput as providências adotadas para o cumprimento desta Resolução no prazo de 120 (cento e vinte) dias, com encaminhamento de cronograma e descrição das etapas cumpridas.

Art. 5º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Anexo

Texto

ANEXO I DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO E DOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS DOS ESTADOS TABELAS PADRONIZADAS PELO NÚMERO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NOS ÓRGÃOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO E MINISTÉRIOS PÚBLICOS DOS ESTADOS ÓRGÃO CÓDIGO MP CÓDIGO DO PROCESSO – EXEMPLO (TU.MP.OOOO.NNNNNNN/AAAA-DV) Conselho Nacional do Ministério Público 00 19.00.0001.0000001/2017-01 Ministério Público Federal 01 19.01.0001.0000001/2017-01 Ministério Público do Trabalho 02 19.02.0001.0000001/2017-01 Ministério Público Militar 03 19.03.0001.0000001/2017-01 Ministério Público do Distrito Federal e Territórios 04 19.04.0001.0000001/2017-01 Ministério Público do Acre 05 19.05.0001.0000001/2017-01 Ministério Público do Amapá 06 19.06.0001.0000001/2017-01 Ministério Público do Amazonas 07 19.07.0001.0000001/2017-01 Ministério Público de Alagoas 08 19.08.0001.0000001/2017-01 Ministério Público da Bahia 09 19.09.0001.0000001/2017-01 A numeração do processo descrita na tabela é fictícia e exemplificativa, estabelecida com base no código definido pelo Art.1º dessa Resolução, e no código MP estabelecido por este Anexo I. C N M P CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO E MINISTÉRIOS PÚBLICOS DOS ESTADOS ÓRGÃO CÓDIGO MP CÓDIGO DO PROCESSO – EXEMPLO (TU.MP.OOOO.NNNNNNN/AAAA-DV) Ministério Público do Ceará 10 19.10.0001.0000001/2017-01 Ministério Público do Espírito Santo 11 19.11.0001.0000001/2017-01 Ministério Público de Goiás 12 19.12.0001.0000001/2017-01 Ministério Público do Maranhão 13 19.13.0001.0000001/2017-01 Ministério Público do Mato Grosso 14 19.14.0001.0000001/2017-01 Ministério Público do Mato Grosso do Sul 15 19.15.0001.0000001/2017-01 Ministério Público de Minas Gerais 16 19.16.0001.0000001/2017-01 Ministério Público do Pará 17 19.17.0001.0000001/2017-01 Ministério Público de Paraíba 18 19.18.0001.0000001/2017-01 Ministério Público do Paraná 19 19.19.0001.0000001/2017-01 Ministério Público de Pernambuco 20 19.20.0001.0000001/2017-01 Ministério Público do Piauí 21 19.21.0001.0000001/2017-01 Ministério Público do Rio de Janeiro 22 19.22.0001.0000001/2017-01 Ministério Público do Rio Grande do Norte 23 19.23.0001.0000001/2017-01 Ministério Público do Rio Grande do Sul 24 19.24.0001.0000001/2017-01 Ministério Público de Rondônia 25 19.25.0001.0000001/2017-01 Ministério Público de Roraima 26 19.26.0001.0000001/2017-01 C N M P CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO E MINISTÉRIOS PÚBLICOS DOS ESTADOS ÓRGÃO CÓDIGO MP CÓDIGO DO PROCESSO – EXEMPLO (TU.MP.OOOO.NNNNNNN/AAAA-DV) Ministério Público de Sergipe 27 19.27.0001.0000001/2017-01 Ministério Público de Santa Catarina 28 19.28.0001.0000001/2017-01 Ministério Público de São Paulo 29 19.29.0001.0000001/2017-01 Ministério Público de Tocantins 30 19.30.0001.0000001/2017-01 C N M P ANEXO II DO CÁLCULO DO DÍGITO VERIFICADOR O cálculo dos dígitos verificadores (DV) da numeração única dos processos deve ser efetuado pela aplicação do algoritmo Módulo 97 Base 10, conforme Norma ISO 7064:2003, de acordo com as seguintes instruções: I – Todos os campos do número único dos processos devem ser considerados no cálculo dos dígitos verificadores; II – Os dígitos de verificação DV serão calculados pela aplicação da seguinte fórmula, na qual “módulo” é a operação “resto da divisão inteira”: DV = 98 – (100 x TUMPOOOONNNNNNNAAAA módulo 97); III – O resultado da fórmula deve ser formatado em dois dígitos, incluindo o zero à esquerda, se necessário. Os dígitos resultantes são os dígitos verificadores, que devem ser deslocados para o final do código (TU.MP.OOOO.NNNNNNN/AAAA-DV); IV – No caso de limitação técnica de precisão computacional que impeça a aplicação da fórmula sobre a integralidade do número do processo em uma única operação, pode ser realizada a sua fatoração, nos seguintes termos: R1 = (TUMPOOOO módulo 97) R2 = ((R1 concatenado com NNNNNNN) módulo 97) R3 = (100 x (R2 concatenado com AAAA) módulo 97) DV = 98 – R3; V – A verificação da correção do número único do processo deve ser realizada pela aplicação da seguinte fórmula, cujo resultado deve ser igual a 1 (um): TUMPOOOONNNNNNNAAAADV módulo 97. Art. 1º, § 6º da Resolução: “O campo (DV), com 2 (dois) dígitos, identifica o dígito verificador, cujo cálculo de verificação deve ser efetuado pela aplicação do algoritmo Módulo 97 Base 10, conforme Norma ISO 7064:2003, nos termos das instruções constantes deste Anexo II”.

Resolução CNMP nº 168 de 23 de Maio de 2017