Resolução CNMP nº 162 de 21 de Fevereiro de 2017
Altera a redação do inciso I do § 2º do artigo 13 da Resolução n° 146, de 21 de junho de 2016, para modificar o texto da alínea “c” e incluir a alínea “d”.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício da competência fixada no artigo 130-A, §2º, inciso I, da Constituição Federal, com fundamento nos artigos 147 e seguintes, e 157 de seu Regimento Interno, e na decisão plenária proferida nos autos da Proposição n.º 1.00767/2016-86, julgada na 4ª Sessão Ordinária, realizada no dia 21 de fevereiro de 2017, Considerando que entre os objetivos previstos no Planejamento Estratégico do CNMP figura a evolução contínua dos processos de admissão e capacitação dos membros e servidores do Ministério Público, garantindo a existência de profissionais altamente qualificados em todas as áreas de atuação profissional; Considerando a importância da atuação preventiva e pedagógica da Corregedoria Nacional e das Corregedorias-Gerais para o aperfeiçoamento dos membros do Ministério Público, criando espaços oportunos para a troca de experiências, divulgação de boas práticas e qualificação profissional; Considerando ainda, que a parceria entre as Corregedorias e as Escolas e Centros de Estudos e Aperfeiçoamento Funcionais (CEAFs) do Ministério Público pode dinamizar a qualificação de membros e servidores, possibilitando a oferta de ações educacionais, alinhadas ao Planejamento Estratégico e que venham a preencher as lacunas de competências constadas em inspeções e correições, RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília-DF, 21 de fevereiro de 2017.
O inciso I do § 2º do artigo 13 da Resolução n° 146, de 21 de junho de 2016 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13 A Unidade Nacional de Capacitação do Ministério Público será dirigida por um Presidente, com o auxílio de um Vice-Presidente, ambos Conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público, eleitos na forma do art. 32 do RI/CNMP para mandato de 2 anos, dentre aqueles que não ocupem a Presidência e a Corregedoria Nacional do Ministério Público e possuam comprovada experiência acadêmica. [...] §2º Eleitos os dirigentes da Unidade Nacional de Capacitação do Ministério Público, estes apresentarão, no prazo de 30 dias, proposta de Regimento Interno, que será votada em regime de urgência, pelo plenário, devendo conter, dentre outras previsões: I – que a Unidade Nacional de Capacitação do Ministério Público será integrada por um Comitê Consultivo composto: a) pelo Presidente; b) pelo Vice-Presidente; c) pelo Corregedor Nacional do Ministério Público; d) por nove membros do Ministério Público brasileiro, dentre os quais: um membro do Ministério Público Estadual de cada região do país e um membro de cada ramo do Ministério Público da União, todos indicados, em comum acordo, pelo Presidente e Vice-presidente da Unidade Nacional de Capacitação do Ministério Público e submetidos à aprovação do Plenário do CNMP; Art. 2º Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público