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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Resolução CNMP nº 156 de 13 de Dezembro de 2016

Institui a Política de Segurança Institucional e o Sistema Nacional de Segurança Institucional do Ministério Público, e dá outras providências.


Art. 6º

A segurança de áreas e instalações compreende o conjunto de medidas voltadas a proteger o espaço físico sob responsabilidade do Ministério Público ou onde se realizam atividades de interesse da Instituição, bem como seus perímetros, com a finalidade de salvaguardá-las.

§ 1º

As aquisições, ocupação, uso e aluguéis de imóveis, e os projetos de construção, adaptação e reforma de áreas e instalações do Ministério Público devem ser planejados e executados pela respectiva área de engenharia e arquitetura com a observância dos demais aspectos e diretrizes de segurança institucional, e com a integração dos demais setores da Instituição, de modo a reduzir as vulnerabilidades e riscos, e otimizar os meios de proteção.

§ 2º

As áreas e instalações que abriguem informações sensíveis ou sigilosas e as consideradas vitais para o pleno funcionamento da Instituição serão objeto de especial proteção.

§ 3º

O Ministério Público, por cada um dos seus ramos, poderá expedir atos para C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO restringir o ingresso e a permanência de pessoas em suas áreas e instalações, desde que justificadamente, e em especial de pessoas armadas. Subseção IV Da Segurança da Informação