Artigo 4º, Parágrafo 1 da Resolução CNMP nº 156 de 13 de Dezembro de 2016
Institui a Política de Segurança Institucional e o Sistema Nacional de Segurança Institucional do Ministério Público, e dá outras providências.
Art. 4º
A segurança de pessoas compreende o conjunto de medidas voltadas a proteger a integridade física e moral de membros, ativos e inativos, de servidores e de seus respectivos familiares em face dos riscos, concretos ou potenciais, decorrentes do desempenho das funções institucionais. C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO
§ 1º
A segurança de pessoas, entre outras ações, abrange as operações de segurança, atividades planejadas e coordenadas, com emprego de pessoal, material, armamento e equipamento especializado e subsidiadas por conhecimento de inteligência a respeito da situação.
§ 2º
A segurança de pessoas poderá ser realizada por servidores do Ministério Público com atribuições pertinentes e/ou, mediante cooperação ou solicitação aos respectivos órgãos, por outros servidores, policiais, militares e/ou por empresas especializadas. Subseção II Da Segurança de Material