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Artigo 23, Parágrafo 4 da Resolução CNMP nº 156 de 13 de Dezembro de 2016

Institui a Política de Segurança Institucional e o Sistema Nacional de Segurança Institucional do Ministério Público, e dá outras providências.


Art. 23

O CNMP velará pela segurança dos Conselheiros, inclusive após findo o mandato, e de seus servidores, inclusive familiares, quando em risco decorrente do exercício funcional, competindo-lhe, entre outras atribuições:

I

instituir plano de segurança orgânica referente ao âmbito do próprio CNMP e expedir atos normativos necessários à regulamentação e implementação da Política de Segurança Institucional do Ministério Público no âmbito interno;

II

implementar programas de gestão do conhecimento em segurança institucional do Ministério Público, desenvolver sistemas informatizados para controle de segurança e banco de dados de segurança e estimular uma cultura de inovação para a área, inclusive promovendo estudos, avaliações e aplicações de novas tecnologias, táticas, técnicas e procedimentos de segurança;

III

firmar instrumentos de cooperação técnica com o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, com o Poder Judiciário, com órgãos de inteligência nacionais e internacionais e com outras instituições;

IV

requisitar servidores, policiais e militares, quando necessário, sobretudo quando as medidas de proteção já requisitadas pela Instituição não tiverem sido atendidas ou quando as medidas já disponibilizadas pelos órgãos do Poder Executivo não se revelarem suficientes para proteger membros, servidores e seus respectivos familiares em situação de risco em razão do exercício funcional;

V

recomendar ao respectivo Procurador-Geral, mediante prévio parecer da CPAMP, nos casos em que estiver caracterizada grave situação de risco ao membro, servidor ou a seus familiares em razão do exercício da função:

a

o exercício provisório das funções fora da sede de lotação ou remoção do membro ou servidor, mediante provocação deste;

b

a cooperação entre Instituições ministeriais para auxílio em investigação ou C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO processo;

c

o apoio a ramo ou unidade do Ministério Público.

VI

sem prejuízo da possibilidade de a própria Instituição fazê-lo, representar ao Ministro da Justiça e Cidadania e as demais autoridades do Poder Executivo, para a adoção de providências efetivas para resguardar a segurança da Instituição, de seus membros, de seus servidores ou de seus respectivos familiares, do patrimônio, quando em situação de risco em razão do exercício funcional;

VII

orientar e apoiar as instituições ministeriais nas questões de segurança institucional quando se revelar necessário, sobretudo em situações de emergência;

VIII

representar ao CNJ para que adote as providências necessárias para conferir celeridade à instrução e julgamento de processos associados à situação de grave risco;

IX

representar ao juiz competente a afetação provisória de bens objetos de medida cautelar de constrição, de natureza criminal ou decretada em ação de improbidade administrativa, para atender situação de risco envolvendo membro ou servidor do Ministério Público;

X

acompanhar, quando necessário, investigação ou processo que tenha por objeto crime praticado contra Conselheiro do CNMP, membro do Ministério Público, servidor ou familiar, em razão do exercício funcional;

XI

acompanhar a tramitação de ações judiciais, de natureza cível ou criminal, em face de membros, servidores do Ministério Público ou Conselheiros do CNMP, ajuizadas como retaliação ao exercício da sua atividade funcional.

§ 1º

As medidas de que trata este artigo poderão ser adotadas pelos ramos do Ministério Público, nos limites de suas atribuições legais e em consonância com o disposto nesta resolução.

§ 2º

As atribuições previstas neste artigo, no caso de urgência, poderão ser adotadas diretamente pelo Presidente da CPAMP ad referendum do Plenário do CNMP.

§ 3º

Na hipótese da medida a que alude o inciso IX deste artigo, as despesas com seguro e manutenção do bem correrão por conta do orçamento da respectiva Instituição.

§ 4º

Na hipótese da medida a que alude o inciso IX deste artigo, os bens não poderão ser afetados ao serviço de segurança do(s) membro(s) que oficiou(ram) no processo em que foi decretada a medida constritiva. C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO

§ 5º

Caberá ao Presidente do CNMP propor ao Plenário a aprovação de pedido, dirigido ao Presidente da República ou ao Ministro de Estado da Justiça e Cidadania, de emprego das Forças Armadas ou da Força Nacional de Segurança, em caso de risco de extrema gravidade contra o Ministério Público e seus integrantes.

§ 6º

O CNMP e os ramos do Ministério Público poderão adotar as medidas necessárias para que se viabilize que os veículos blindados apreendidos sejam disponibilizados aos integrantes da Instituição em situação de risco em razão do exercício funcional.

§ 7º

Com fundamento no princípio da simetria assegurado constitucionalmente, a prestação dos serviços de segurança fica garantida ao membro que se afastar da função de chefe máximo da Instituição pelo mesmo prazo que o assegurado aos Presidentes dos Tribunais onde atuarem. (Incluído pela Resolução nº 169, de 13 de junho de 2017) (Revogado pela Resolução nº 270, de 12 de setembro de 2023)