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Artigo 20, Inciso XI da Resolução CNMP nº 156 de 13 de Dezembro de 2016

Institui a Política de Segurança Institucional e o Sistema Nacional de Segurança Institucional do Ministério Público, e dá outras providências.


Art. 20

Compete à SESI:

I

conhecer das questões afetas à área, orientando mecanismos para garantir as atividades de gerência, auditoria e validação de processos sensíveis; C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO

II

instituir padrões mínimos de segurança orgânica, bem como normas e procedimentos necessários à execução de tais planos, inclusive com cronogramas específicos, observando a autonomia, a realidade local de cada unidade do Ministério Público e o estabelecido na presente resolução;

III

planejar e executar ações relativas à obtenção e integração de informações, inclusive produzindo conhecimentos de relevância para a segurança institucional, em coordenação com a área de inteligência;

IV

desenvolver e difundir uma mentalidade de segurança institucional, fazendo com que todos os integrantes da Instituição compreendam as necessidades das medidas adotadas e incorporem o conceito de que todos são responsáveis pela manutenção do nível de segurança adequado;

V

elaborar programas de divulgação, educação e informação de conteúdos de segurança para todos os integrantes da Instituição;

VI

executar a capacitação e estimular a criação de programas de capacitação de pessoas e de treinamento continuado específico para os servidores e terceirizados com funções de segurança e para os membros;

VII

intercambiar informações necessárias à produção de conhecimentos relacionados com as atividades de segurança institucional;

VIII

acompanhar, permanentemente ou mediante provocação, os cenários de interesse do Ministério Público, no que se refere à segurança institucional, de modo a proporcionar suporte adequado ao desempenho das funções da Instituição;

IX

fornecer ao CNMP, para fins de integração, informações e conhecimentos específicos relacionados com a defesa do Ministério Público e seus integrantes;

X

elaborar atos normativos, recomendações, diretrizes, protocolos, rotinas, ações e medidas de segurança institucional de interesse do Ministério Público;

XI

levantar informações e desenvolver ações de inteligência, em coordenação com as respectivas áreas de inteligência, com vistas a subsidiar a tomada de decisões pelo Plenário, pelo Presidente, pela Corregedoria Nacional do Ministério Público e, quando solicitado e autorizado pelo Presidente, pelas instituições ministeriais;

XII

executar, supervisionar e avaliar, quando solicitado, as medidas de proteção adotadas em favor de membros, servidores e seus familiares;

XIII

avaliar a conjuntura de segurança que envolve o Ministério Público; C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO

XIV

promover a articulação com os ramos do Ministério Público para a concretização das ações relativas à área;

XV

executar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo Plenário, pelo Presidente ou pela Corregedoria Nacional do Ministério Público.