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Resolução CNMP nº 150 de 09 de Agosto de 2016

Dispõe sobre criação de Núcleo de Solução Alternativa de Conflitos e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício da competência fixada no artigo 130-A, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, com fundamento nos artigos 147 e seguintes de seu Regimento Interno, e na decisão plenária proferida nos autos da Proposição n.º 1.00293/2016-18, julgada na 15ª Sessão Ordinária, realizada no dia 9 de agosto de 2016; Considerando que o acesso à Justiça é direito e garantia fundamental da sociedade e do indivíduo e abrange o acesso ao Judiciário, mas vai além para incorporar, também, o direito de acesso a outros mecanismos e meios autocompositivos de resolução dos conflitos e controvérsias, inclusive o acesso ao Ministério Público como garantia fundamental de proteção e de efetivação de direitos e interesses individuais indisponíveis e sociais (art. 127, caput, da CR/1988); Considerando que a adoção de mecanismos de autocomposição pacífica dos conflitos, controvérsias e problemas é uma tendência mundial, decorrente da evolução da cultura de participação, do diálogo e do consenso; Considerando que atualmente o enfoque é de global acesso à justiça e não apenas acesso formal, com a simplificação dos procedimentos, especialmente com recurso a formas quase-judiciárias de conciliação e mediação para resolução de litígios, o que se denomina de terceira onda de acesso à justiça; Considerando que, seguindo essa tendência mundial de solução alternativa de conflitos, o Código Civil vigente, em seu art. 334, ao prestigiar o princípio da oralidade, regulamenta a chamada audiência de conciliação ou de mediação; Considerando que o Ministério Público brasileiro, como integrante do sistema judiciário e instituição a quem incumbe zelar pela ordem jurídica, compete implementar e adotar mecanismos de autocomposição, como a negociação, a mediação, a conciliação, o processo restaurativo e as convenções processuais, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão sobre tais mecanismos; Considerando a necessidade de uma cultura da paz, que priorize o diálogo e o consenso na resolução dos conflitos, controvérsias e problemas no âmbito do Ministério Público e na solução interna dos conflitos trazidos a este Conselho Nacional; Considerando ser imprescindível estimular, apoiar e difundir a sistematização e o aprimoramento das práticas já adotadas pelo Ministério Público brasileiro, cabendo a este Conselho apoiar as práticas existentes e fomentar outras, além de adotá-las no âmbito de suas competências; Considerando a necessidade de se efetivar também no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público uma política permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos de mediação, autocomposição e solução dos conflitos, de natureza disponível, trazidos a este Conselho dentro de sua competência de análise e julgamento, à semelhança da política implementada por meio da Resolução nº 118, de 1° de dezembro de 2014, voltada para os ramos do Ministério Público brasileiro; Considerando que o art. 43, inciso I, do Regimento Interno do Conselho Nacional confere ao Conselheiro Relator do processo, em trâmite neste Conselho, dirigir, ordenar e instruir o processo, inclusive realizar atos e diligências necessários, aqui incluída a possibilidade de conciliação e mediação para solução amigável da demanda nos casos envolvendo direito de natureza disponível, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 9 de agosto de 2016.


Art. 1º

Fica criado no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Publico, com vinculação à Secretaria Geral, o NÚCLEO PROVISÓRIO DE SOLUÇÃO ALTERNATIVA DE CONFLITOS/NUSAC, com o objetivo de fomentar a solução alternativa e amigável dos conflitos, por meio da autocomposição, mediação e conciliação, nos processos de competência deste Conselho que envolvam direito de natureza disponível, a critério de cada Conselheiro Relator.

Parágrafo único

O Núcleo será provisório e contará com a atuação de membro colaborador eventual, conforme conceito insculpido no art. 1º, parágrafo único, da Portaria CNMP-PRESI nº 112/2013, cuja indicação ficará a cargo do Conselheiro que acionar o Núcleo, com atuação limitada ao(s) caso(s) em que for designado.

Art. 2º

O Núcleo terá a estrutura que a Secretaria-Geral entender compatível com as suas finalidades.

Art. 3º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Resolução CNMP nº 150 de 09 de Agosto de 2016