Resolução CNMP nº 150 de 09 de Agosto de 2016
Dispõe sobre criação de Núcleo de Solução Alternativa de Conflitos e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício da competência fixada no artigo 130-A, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, com fundamento nos artigos 147 e seguintes de seu Regimento Interno, e na decisão plenária proferida nos autos da Proposição n.º 1.00293/2016-18, julgada na 15ª Sessão Ordinária, realizada no dia 9 de agosto de 2016; Considerando que o acesso à Justiça é direito e garantia fundamental da sociedade e do indivíduo e abrange o acesso ao Judiciário, mas vai além para incorporar, também, o direito de acesso a outros mecanismos e meios autocompositivos de resolução dos conflitos e controvérsias, inclusive o acesso ao Ministério Público como garantia fundamental de proteção e de efetivação de direitos e interesses individuais indisponíveis e sociais (art. 127, caput, da CR/1988); Considerando que a adoção de mecanismos de autocomposição pacífica dos conflitos, controvérsias e problemas é uma tendência mundial, decorrente da evolução da cultura de participação, do diálogo e do consenso; Considerando que atualmente o enfoque é de global acesso à justiça e não apenas acesso formal, com a simplificação dos procedimentos, especialmente com recurso a formas quase-judiciárias de conciliação e mediação para resolução de litígios, o que se denomina de terceira onda de acesso à justiça; Considerando que, seguindo essa tendência mundial de solução alternativa de conflitos, o Código Civil vigente, em seu art. 334, ao prestigiar o princípio da oralidade, regulamenta a chamada audiência de conciliação ou de mediação; Considerando que o Ministério Público brasileiro, como integrante do sistema judiciário e instituição a quem incumbe zelar pela ordem jurídica, compete implementar e adotar mecanismos de autocomposição, como a negociação, a mediação, a conciliação, o processo restaurativo e as convenções processuais, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão sobre tais mecanismos; Considerando a necessidade de uma cultura da paz, que priorize o diálogo e o consenso na resolução dos conflitos, controvérsias e problemas no âmbito do Ministério Público e na solução interna dos conflitos trazidos a este Conselho Nacional; Considerando ser imprescindível estimular, apoiar e difundir a sistematização e o aprimoramento das práticas já adotadas pelo Ministério Público brasileiro, cabendo a este Conselho apoiar as práticas existentes e fomentar outras, além de adotá-las no âmbito de suas competências; Considerando a necessidade de se efetivar também no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público uma política permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos de mediação, autocomposição e solução dos conflitos, de natureza disponível, trazidos a este Conselho dentro de sua competência de análise e julgamento, à semelhança da política implementada por meio da Resolução nº 118, de 1° de dezembro de 2014, voltada para os ramos do Ministério Público brasileiro; Considerando que o art. 43, inciso I, do Regimento Interno do Conselho Nacional confere ao Conselheiro Relator do processo, em trâmite neste Conselho, dirigir, ordenar e instruir o processo, inclusive realizar atos e diligências necessários, aqui incluída a possibilidade de conciliação e mediação para solução amigável da demanda nos casos envolvendo direito de natureza disponível, RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília-DF, 9 de agosto de 2016.
Fica criado no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Publico, com vinculação à Secretaria Geral, o NÚCLEO PROVISÓRIO DE SOLUÇÃO ALTERNATIVA DE CONFLITOS/NUSAC, com o objetivo de fomentar a solução alternativa e amigável dos conflitos, por meio da autocomposição, mediação e conciliação, nos processos de competência deste Conselho que envolvam direito de natureza disponível, a critério de cada Conselheiro Relator.
O Núcleo será provisório e contará com a atuação de membro colaborador eventual, conforme conceito insculpido no art. 1º, parágrafo único, da Portaria CNMP-PRESI nº 112/2013, cuja indicação ficará a cargo do Conselheiro que acionar o Núcleo, com atuação limitada ao(s) caso(s) em que for designado.
O Núcleo terá a estrutura que a Secretaria-Geral entender compatível com as suas finalidades.
RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público