Artigo 3º, Parágrafo 4 da Resolução CNMP nº 14 de 06 de Novembro de 2006
Dispõe sobre Regras Gerais Regulamentares para o concurso de ingresso na carreira do Ministério Público Brasileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As Comissões de Concurso serão presididas e constituídas na forma prevista nas respectivas Leis Orgânicas. (Redação dada pela Resolução n° 24, de 3 de dezembro de 2007)
§ 1º
O Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador- Geral da Justiça Militar e o Procurador Geral de Justiça, em seus impedimentos, serão substituídos na forma da lei complementar respectiva.
§ 2º
Será vedada a participação de membro do Ministério Público na Comissão de Concurso e pessoas outras que, de alguma forma, integrarem a organização e fiscalização do certame, que tenham, entre os candidatos inscritos, parentes consangüíneos, civis ou afins até o terceiro grau, bem como amigos íntimos ou inimigos capitais.
§ 3º
Fica proibida de integrar a Comissão de Concurso pessoa que seja ou tenha sido, nos últimos três anos, titular, sócia, dirigente, empregada ou professora de curso destinado a aperfeiçoamento de alunos para fins de aprovação em concurso público.
§ 4º
Se as vedações a que aludem os parágrafos anteriores inviabilizarem a formação da Comissão, poderão compô-la integrantes de outros Ministérios Públicos.