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Artigo 17, Inciso I da Resolução CNMP nº 14 de 06 de Novembro de 2006

Dispõe sobre Regras Gerais Regulamentares para o concurso de ingresso na carreira do Ministério Público Brasileiro.

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Art. 17

As provas escritas serão desdobradas em duas etapas, a saber:

I

prova preambular, de múltipla escolha, constando de questões objetivas, de pronta resposta e apuração padronizada, em número estabelecido pelo edital, com a finalidade de selecionar os candidatos a serem admitidos às provas previstas no inciso II deste artigo.

I

prova preambular, composta por questões objetivas de múltipla escolha ou do tipo certo ou errado, de pronta resposta e apuração padronizada, em número estabelecido pelo edital, com a finalidade de selecionar os candidatos a serem admitidos às provas previstas no inciso II deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 219, de 6 de novembro de 2020)

§ 1º

A prova preambular não poderá ser formulada com base em entendimentos doutrinários divergentes ou jurisprudência não consolidada dos tribunais. As opções consideradas corretas deverão ter embasamento na legislação, em súmulas ou jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.

§ 2º

Na prova preambular, não será permitida a consulta à legislação, súmulas e jurisprudência dos Tribunais, anotações ou quaisquer outros comentários.

II

prova ou provas discursivas de respostas fundamentadas, na forma que o edital estabelecer.