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Artigo 3º da Resolução CNMP nº 139 de 12 de Abril de 2016

Dispõe sobre o cancelamento de anotações nos registros de qualquer natureza do membro do Ministério Público, referentes às reclamações, sindicâncias e demais procedimentos de cunho disciplinar, arquivados sem sancionamento, após o transcurso do lapso temporal de 30 (trinta) dias da decisão definitiva.

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Art. 3º

Esta Resolução entrará em vigência imediatamente após a sua publicação.