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Artigo 2º da Resolução CNMP nº 139 de 12 de Abril de 2016

Dispõe sobre o cancelamento de anotações nos registros de qualquer natureza do membro do Ministério Público, referentes às reclamações, sindicâncias e demais procedimentos de cunho disciplinar, arquivados sem sancionamento, após o transcurso do lapso temporal de 30 (trinta) dias da decisão definitiva.

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Art. 2º

O cancelamento das anotações tratadas no artigo anterior deve se dar de ofício ou a pedido do membro interessado.