Artigo 2º da Resolução CNMP nº 139 de 12 de Abril de 2016
Dispõe sobre o cancelamento de anotações nos registros de qualquer natureza do membro do Ministério Público, referentes às reclamações, sindicâncias e demais procedimentos de cunho disciplinar, arquivados sem sancionamento, após o transcurso do lapso temporal de 30 (trinta) dias da decisão definitiva.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O cancelamento das anotações tratadas no artigo anterior deve se dar de ofício ou a pedido do membro interessado.