Artigo 1º da Resolução CNMP nº 139 de 12 de Abril de 2016
Dispõe sobre o cancelamento de anotações nos registros de qualquer natureza do membro do Ministério Público, referentes às reclamações, sindicâncias e demais procedimentos de cunho disciplinar, arquivados sem sancionamento, após o transcurso do lapso temporal de 30 (trinta) dias da decisão definitiva.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É vedada a manutenção de qualquer anotação em certidão, assentamento funcional, ou qualquer outro tipo de registro ou arquivo acessível ao público, relativa à existência de reclamações, sindicâncias ou procedimentos administrativos instauradas em face de membro do Ministério Público, que tenham sido arquivados sem sancionamento, após transcorrido lapso temporal de 30 (trinta) dias da decisão definitiva, exceto para instruir eventual processo administrativo no âmbito do Ministério Público ou deste Conselho.