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Artigo 4º, Inciso III, Alínea a da Resolução CNMP nº 138 de 15 de Março de 2016

Estabelece diretrizes gerais para a preservação, promoção e difusão da memória do Ministério Público Brasileiro.

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Art. 4º

O Ministério Público protegerá e promoverá a memória institucional mediante a adoção, entre outros, dos seguintes instrumentos:

I

gestão documental, constituída pelo conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à produção, tramitação, uso, avaliação e arquivamento de documentos em fase corrente e intermediária, visando a sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente;

II

implantação de Memoriais, assim compreendidas as estruturas formalmente criadas que, de maneira permanente, conservam, investigam, comunicam, interpretam e expõem, para fins de preservação, estudo, pesquisa, educação, contemplação e turismo, conjuntos e coleções de valor histórico, artístico, científico, técnico, informativo ou de qualquer outra natureza relacionada à atuação do Ministério Público, abertas ao público, a serviço da sociedade e de seu desenvolvimento;

III

ações de educação ministerial, assim compreendidas as práticas institucionais voltadas para:

a

o esclarecimento aos membros, servidores e ao público em geral sobre a história, as funções, a importância, atividades e órgãos do Ministério Público;

b

a sensibilização dos membros, servidores e do público em geral sobre a importância da manutenção, fortalecimento e essencialidade do Ministério Público à função jurisdicional do Estado, enquanto guardião da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

c

o desenvolvimento de programas, projetos e ações que propiciem o conhecimento das funções, história e ações institucionais ao longo dos tempos, aproximando a sociedade do Ministério Público e contribuindo para a promoção da dignidade da pessoa humana e formação da cidadania.