Artigo 1º da Resolução CNMP nº 132 de 22 de Setembro de 2015
Altera o art. 2º, caput, e § 1º, da Resolução CNMP nº 73/2011, para permitir que membros do Ministério Público Brasileiro possam exercer o magistério, cumulativamente com suas funções ministeriais, em municípios de sua comarca ou circunscrição de lotação.
Art. 1º
O art. 2º, caput, e §1º, da Resolução nº 73, de 15 de junho de 2011 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º. Somente será permitido o exercício da docência ao membro, em qualquer hipótese, se houver compatibilidade de horário com o do exercício das funções ministeriais, e desde que o faça em sua comarca ou circunscrição de lotação, ou na mesma região metropolitana. §1º Fora das hipóteses previstas no caput deste artigo, a unidade do Ministério Público, através do órgão competente, poderá autorizar o exercício da docência por membro do Ministério Público, quando se tratar de instituição de ensino sediada em comarca ou circunscrição próxima, nos termos de ato normativo e em hipóteses excepcionais, devidamente fundamentadas."