Resolução CNMP nº 131 de 22 de Setembro de 2015
Altera o artigo 1º, §1º, III da Resolução nº 30, de 19 de maio de 2008, para incluir hipótese proibitiva de indicação para exercício de função eleitoral de membro do Ministério Público.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício da competência fixada no art. 130-A, §2°, inciso I, da Constituição Federal, e com fundamento nos arts. 147 e seguintes do seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária proferida na 18ª Sessão Ordinária, realizada no dia 22 de setembro de 2015, nos autos da Proposição nº 0.00.000.000542/2015-77; Considerando a necessidade de tratamento proporcional das situações submetidas à Administração Pública em geral, e ao Ministério Público em particular (Lei nº 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, VI); Considerando que as consequências disciplinares de um procedimento em andamento não podem ser mais gravosas do que as de um procedimento findo, com aplicação de sanção ao agente; RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília-DF, 22 de setembro de 2015.
O artigo 1º, §1º, III da Resolução nº 30, de 19 de maio de 2008 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.1º.............................................………………........................................................ § 1º...................………………....................................................................................... III – que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar, ou tiver sido punido disciplinarmente, por atraso injustificado no serviço, observado o período de reabilitação de 2 (dois) anos, contados da data em que se der por cumprida a sanção aplicada."
RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público