Artigo 4º, Inciso II da Resolução CNMP nº 129 de 22 de Setembro de 2015
Estabelece regras mínimas de atuação do Ministério Público no controle externo da investigação de morte decorrente de intervenção policial.
Art. 4º
É recomendável que o órgão de execução do Ministério Público:
I
atente-se para eventual ocorrência de Fraude Processual (CP, art. 347) decorrente da remoção indevida do cadáver e de outras formas de inovação artificiosa do local do crime;
II
requisite a reprodução simulada dos fatos (CPP, art. 7º), sobretudo na ausência de perícia do local;
III
observe a necessidade de se postular, administrativa e judicialmente, a suspensão do exercício da função pública do agente (CPP, art. 319, VI);
IV
diligencie, ainda na fase de investigação, no sentido de ouvir familiares da vítima e testemunhas eventualmente não arroladas nos autos, bem como de receber destes eventuais sugestões, informações, provas e alegações, que deverão ser avaliadas fundamentadamente; (Redação dada pela Resolução nº 201, de 4 de novembro de 2019)
V
adote procedimentos investigativos próprios, caso necessário;
VI
em caso de promoção de arquivamento das investigações criminais indique as diligências adotadas/requisitadas e os motivos da impossibilidade de seu cumprimento; (Incluído pela Resolução nº 201, de 4 de novembro de 2019)
VII
nos casos de arquivamento das investigações criminais, notifique a vítima e/ou seus familiares sobre o pronunciamento do Ministério Público. (Incluído pela Resolução nº 201, de 4 de novembro de 2019)