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Artigo 1º, Inciso II da Resolução CNMP nº 129 de 22 de Setembro de 2015

Estabelece regras mínimas de atuação do Ministério Público no controle externo da investigação de morte decorrente de intervenção policial.


Art. 1º

Compete ao Ministério Público, no âmbito institucional e interinstitucional, no caso de morte decorrente de intervenção policial, adotar medidas para garantir:

I

que a autoridade policial compareça pessoalmente ao local dos fatos tão logo seja comunicada da ocorrência, providenciando o seu pronto isolamento, a requisição da respectiva perícia e o exame necroscópico (CPP, art. 6º, I);

II

que seja realizada perícia do local do suposto confronto, com ou sem a presença física do cadáver (CPP, art. 6º, VII);

III

que no exame necroscópico seja obrigatória a realização de exame interno, documentação fotográfica e a descrição minuciosa de todas as demais circunstâncias relevantes encontradas no cadáver (CPP, art. 6º, VII);

IV

que haja comunicação do fato pela autoridade policial ao Ministério Público, em até 24 (vinte e quatro) horas (CPP, art. 292 c/c art. 306);

V

que seja instaurado inquérito policial específico, sem prejuízo de eventual prisão em flagrante;

VI

que o inquérito policial contenha informações sobre os registros de comunicação, imagens e movimentação das viaturas envolvidas na ocorrência;

VII

que as armas de todos os agentes de segurança pública envolvidos na ocorrência sejam apreendidas e submetidas à perícia específica;

VIII

que haja uma denominação específica nos boletins de ocorrência policial para o registro de tais fatos;

IX

que haja regulamentação, pelos órgãos competentes, da prestação de socorro por agentes de segurança pública em situação de confronto, visando coibir a eventual remoção indevida de cadáveres;

X

que seja designado um órgão ou setor no âmbito do Ministério Público capaz de concentrar os dados relativos a tais ocorrências, visando alimentar o "Sistema de Registro de Mortes Decorrentes de Intervenção Policial", criado pelo Conselho Nacional do Ministério Público;