Resolução CNMP nº 126 de 29 de Julho de 2015
Altera a Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, que regulamenta os artigos 6º, inciso VII, e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93 e os artigos 25, inciso IV e 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, a instauração e tramitação do inquérito civil.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício da competência fixada no art. 130-A, §2°, inciso I, da Constituição Federal, e com fundamento nos arts. 147 e seguintes do seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária proferida na 13ª Sessão Ordinária, realizada nos dias 28 e 29 de julho de 2015, nos autos da Proposição nº 0.00.000.000356/2014-57; Considerando a importância da atuação do Ministério Público na esfera extrajudicial e a necessidade de controle interno das decisões que declinam a atribuição para outra unidade do Ministério Público; e Considerando a necessidade de evitar a excessiva remessa ao Supremo Tribunal Federal de situações que poderiam ser melhor avaliadas internamente, RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília, 29 de julho de 2015.
Fica acrescido à Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007 , o artigo 9º-A, com a seguinte redação: "Art. 9º-A Após a instauração do inquérito civil ou do procedimento preparatório, quando o membro que o preside concluir ser atribuição de outro Ministério Público, este deverá submeter sua decisão ao referendo do órgão de revisão competente, no prazo de 3 (três) dias."
RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público