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Artigo 1º da Resolução CNMP nº 120 de 24 de Fevereiro de 2015

Altera a Resolução nº 56, de 22 de junho de 2010, sobre a uniformização das inspeções em estabelecimentos penais do Ministério Público.

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Art. 1º

Os artigos 2º, 3º e 4º, da Resolução nº 56, de 22 de junho de 2010 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º No mês de março, lavrar-se-á o relatório anual, sendo que nos meses de junho, setembro e dezembro lavrar-se-ão relatórios trimestrais, a serem enviados à Corregedoria-Geral do respectivo Ministério Público até o dia 5 (cinco) dos meses subsequentes. §1º As visitas mensais, legalmente exigidas pela Lei de Execuções Penais, deverão ser realizadas e registradas em livro próprio; § 2º Os formulários serão previamente aprovados no âmbito da Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública, e disponibilizados no sítio do Conselho Nacional do Ministério Público, contendo: I - classificação, instalações físicas, recursos humanos, capacidade e ocupação do estabelecimento penal; II - perfil da população carcerária, assistência, trabalho, disciplina e observância dos direitos dos presos ou internados; III - medidas adotadas para a promoção do funcionamento adequado do estabelecimento; IV - considerações gerais e outros dados reputados relevantes. § 3º Nos estabelecimentos prisionais militares federais, ocorrendo situação excepcional que inviabilize a realização das visitas mensais, tal fato deverá constar do respectivo relatório, sendo compulsória a visita no mês de março, nos termos do caput. Art. 3º A Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública encaminhará à Corregedoria Nacional relatório trimestral acerca do atendimento desta Resolução. Art. 4º A Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública disponibilizará no sítio do Conselho Nacional do Ministério Público instruções para o preenchimento e remessa dos relatórios."