Resolução CNMP nº 120 de 24 de Fevereiro de 2015
Altera a Resolução nº 56, de 22 de junho de 2010, sobre a uniformização das inspeções em estabelecimentos penais do Ministério Público.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 130-A, § 2°, inciso I, da Constituição da República, com arrimo nos artigos 147 e seguintes do Regimento Interno, e tendo em vista a decisão Plenária proferida na 4ª Sessão Ordinária, realizada em 24/02/2015, nos autos da Proposição CNMP nº 0.00.000.001437/2014-74; Considerando o disposto no artigo 127, caput e artigo 129, incisos I e II, da Constituição Federal; Considerando o disposto no artigo 68, parágrafo único, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984; Considerando a adequação do fluxo de dados, especialmente para fins estatísticos e fomento de políticas públicas; Considerando a necessidade de racionalização das atividades de inspeção em estabelecimentos prisionais, de forma a garantir sua plena efetividade, sem prejuízo das demais atividades sob a responsabilidade dos membros do Ministério Público; Considerando as especificidades dos estabelecimentos prisionais federais militares, o que pode tornar inviável realização das visitas mensais; Considerando a deliberação da Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública que, por unanimidade, em reunião realizada no dia 16 de setembro de 2014, aprovou tal encaminhamento, RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília, 24 de fevereiro de 2015.
Os artigos 2º, 3º e 4º, da Resolução nº 56, de 22 de junho de 2010 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º No mês de março, lavrar-se-á o relatório anual, sendo que nos meses de junho, setembro e dezembro lavrar-se-ão relatórios trimestrais, a serem enviados à Corregedoria-Geral do respectivo Ministério Público até o dia 5 (cinco) dos meses subsequentes. §1º As visitas mensais, legalmente exigidas pela Lei de Execuções Penais, deverão ser realizadas e registradas em livro próprio; § 2º Os formulários serão previamente aprovados no âmbito da Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública, e disponibilizados no sítio do Conselho Nacional do Ministério Público, contendo: I - classificação, instalações físicas, recursos humanos, capacidade e ocupação do estabelecimento penal; II - perfil da população carcerária, assistência, trabalho, disciplina e observância dos direitos dos presos ou internados; III - medidas adotadas para a promoção do funcionamento adequado do estabelecimento; IV - considerações gerais e outros dados reputados relevantes. § 3º Nos estabelecimentos prisionais militares federais, ocorrendo situação excepcional que inviabilize a realização das visitas mensais, tal fato deverá constar do respectivo relatório, sendo compulsória a visita no mês de março, nos termos do caput. Art. 3º A Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública encaminhará à Corregedoria Nacional relatório trimestral acerca do atendimento desta Resolução. Art. 4º A Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública disponibilizará no sítio do Conselho Nacional do Ministério Público instruções para o preenchimento e remessa dos relatórios."
RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público