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Resolução CNMP nº 120 de 24 de Fevereiro de 2015

Altera a Resolução nº 56, de 22 de junho de 2010, sobre a uniformização das inspeções em estabelecimentos penais do Ministério Público.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 130-A, § 2°, inciso I, da Constituição da República, com arrimo nos artigos 147 e seguintes do Regimento Interno, e tendo em vista a decisão Plenária proferida na 4ª Sessão Ordinária, realizada em 24/02/2015, nos autos da Proposição CNMP nº 0.00.000.001437/2014-74; Considerando o disposto no artigo 127, caput e artigo 129, incisos I e II, da Constituição Federal; Considerando o disposto no artigo 68, parágrafo único, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984; Considerando a adequação do fluxo de dados, especialmente para fins estatísticos e fomento de políticas públicas; Considerando a necessidade de racionalização das atividades de inspeção em estabelecimentos prisionais, de forma a garantir sua plena efetividade, sem prejuízo das demais atividades sob a responsabilidade dos membros do Ministério Público; Considerando as especificidades dos estabelecimentos prisionais federais militares, o que pode tornar inviável realização das visitas mensais; Considerando a deliberação da Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública que, por unanimidade, em reunião realizada no dia 16 de setembro de 2014, aprovou tal encaminhamento, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília, 24 de fevereiro de 2015.


Art. 1º

Os artigos 2º, 3º e 4º, da Resolução nº 56, de 22 de junho de 2010 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º No mês de março, lavrar-se-á o relatório anual, sendo que nos meses de junho, setembro e dezembro lavrar-se-ão relatórios trimestrais, a serem enviados à Corregedoria-Geral do respectivo Ministério Público até o dia 5 (cinco) dos meses subsequentes. §1º As visitas mensais, legalmente exigidas pela Lei de Execuções Penais, deverão ser realizadas e registradas em livro próprio; § 2º Os formulários serão previamente aprovados no âmbito da Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública, e disponibilizados no sítio do Conselho Nacional do Ministério Público, contendo: I - classificação, instalações físicas, recursos humanos, capacidade e ocupação do estabelecimento penal; II - perfil da população carcerária, assistência, trabalho, disciplina e observância dos direitos dos presos ou internados; III - medidas adotadas para a promoção do funcionamento adequado do estabelecimento; IV - considerações gerais e outros dados reputados relevantes. § 3º Nos estabelecimentos prisionais militares federais, ocorrendo situação excepcional que inviabilize a realização das visitas mensais, tal fato deverá constar do respectivo relatório, sendo compulsória a visita no mês de março, nos termos do caput. Art. 3º A Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública encaminhará à Corregedoria Nacional relatório trimestral acerca do atendimento desta Resolução. Art. 4º A Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública disponibilizará no sítio do Conselho Nacional do Ministério Público instruções para o preenchimento e remessa dos relatórios."

Art. 2º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Resolução CNMP nº 120 de 24 de Fevereiro de 2015