Artigo 7º, Parágrafo 2 da Resolução CNMP nº 119 de 24 de Fevereiro de 2015
dispõe sobre a informatização do processo judicial;
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O cadastramento para acesso ao Sistema ELO será realizado mediante procedimento no qual seja assegurada a adequada identificação do interessado, e implicará a atribuição de login e senha para acesso ao sistema.
§ 1º
O cadastro é pessoal e intransferível, devendo ser realizado sempre em nome próprio.
§ 2º
O cadastramento será realizado mediante indicação de e-mail, bem como de apresentação de documento oficial de identidade, número no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e comprovante de residência.
§ 3º
O cadastramento implicará a aceitação das normas estabelecidas nesta Resolução, assim como nas demais que vierem a regulamentar o uso do processo eletrônico no CNMP e as responsabilidades do usuário pelo uso indevido do sistema.
§ 4º
Ato do presidente do CNMP poderá estabelecer outras exigências para o cadastramento e sua atualização.