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Artigo 7º da Resolução CNMP nº 119 de 24 de Fevereiro de 2015

dispõe sobre a informatização do processo judicial;

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Art. 7º

O cadastramento para acesso ao Sistema ELO será realizado mediante procedimento no qual seja assegurada a adequada identificação do interessado, e implicará a atribuição de login e senha para acesso ao sistema.

§ 1º

O cadastro é pessoal e intransferível, devendo ser realizado sempre em nome próprio.

§ 2º

O cadastramento será realizado mediante indicação de e-mail, bem como de apresentação de documento oficial de identidade, número no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e comprovante de residência.

§ 3º

O cadastramento implicará a aceitação das normas estabelecidas nesta Resolução, assim como nas demais que vierem a regulamentar o uso do processo eletrônico no CNMP e as responsabilidades do usuário pelo uso indevido do sistema.

§ 4º

Ato do presidente do CNMP poderá estabelecer outras exigências para o cadastramento e sua atualização.