Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 6º, Parágrafo 2 da Resolução CNMP nº 116 de 06 de Outubro de 2014

Estabelece regras gerais para a proteção pessoal de membros do Ministério Público e de seus familiares diante de situação de risco decorrente do exercício da função.


Art. 6º

A prestação de proteção pessoal pela Instituição deverá ser precedida de planejamento técnico, operacional e logístico, assim como de alocação de recursos para execução das atividades, nos limites orçamentários e financeiros disponíveis.

§ 1º

A retirada da medida de proteção pessoal poderá ser deliberada pelo Procurador Geral, após emissão do novo relatório pelo órgão de segurança institucional ou avaliação da polícia judiciária prevista no art. 9º da Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012.

§ 2º

A Instituição deverá condicionar, em termo próprio, a implementação e a manutenção das medidas de proteção pessoal à submissão do protegido a determinadas normas de conduta e protocolos de segurança, previamente estabelecidos, de modo a minimizar os riscos pessoais, inclusive de terceiros, e institucionais.