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Artigo 5º, Parágrafo Único da Resolução CNMP nº 116 de 06 de Outubro de 2014

Estabelece regras gerais para a proteção pessoal de membros do Ministério Público e de seus familiares diante de situação de risco decorrente do exercício da função.


Art. 5º

A situação de risco ou de ameaça será comunicada pelo órgão de segurança institucional à polícia judiciária, para os fins do art. 9º da Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012.

Parágrafo único

Efetuada avaliação de risco pela polícia judiciária, o responsável pelo órgão de segurança institucional poderá promover reunião de cooperação com a autoridade policial para eventual adequação de ações a serem realizadas.