Artigo 10º da Resolução CNMP nº 116 de 06 de Outubro de 2014
Estabelece regras gerais para a proteção pessoal de membros do Ministério Público e de seus familiares diante de situação de risco decorrente do exercício da função.
Art. 10
Aos Ministérios Públicos dos Estados e da União, por cada um dos seus ramos, compete, no prazo de até 90 (noventa) dias, normatizar ou adequar as medidas de segurança de recursos humanos, instituir estrutura mínima e com capacidade para gerir as situações de risco e ameaça a seus membros e servidores, encaminhando-se cópia dos respectivos atos ao Conselho Nacional do Ministério Público.