Artigo 8º, Inciso II da Resolução CNMP nº 102 de 23 de Setembro de 2013
Disciplina no âmbito do Ministério Público Brasileiro, procedimentos relativos à contratação de soluções de Tecnologia da Informação.
Art. 8º
Após o recebimento do Documento de Oficialização da Demanda, a Área de Tecnologia da Informação deverá:
I
manifestar-se motivadamente sobre o prosseguimento da contratação, submetendo ao Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação, para deliberação final, quando entender pela inadequação da demanda;
II
instituir a Equipe de Planejamento da Contratação, conforme exposto no art. 2º, inciso III, indicando o Integrante Técnico, e solicitando a área administrativa a indicação do Integrante Administrativo, que deverá se incorporar a esta equipe a partir do disposto na Subseção IV – Estratégia da Contratação.
§ 1º
A Equipe de Planejamento da Contratação deverá acompanhar e apoiar, no que for determinado pelas áreas responsáveis, todas as atividades presentes nas fases de Planejamento da Contratação e Seleção do Fornecedor.
§ 2º
Caso a demanda não esteja prevista no PDTI, somente será dado prosseguimento à contratação após a aprovação pelo Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação e indicada a disponibilidade dos recursos orçamentários.