Artigo 5º, Inciso III da Resolução CNMP nº 102 de 23 de Setembro de 2013
Disciplina no âmbito do Ministério Público Brasileiro, procedimentos relativos à contratação de soluções de Tecnologia da Informação.
Art. 5º
É vedado:
I
estabelecer vínculo de subordinação com funcionários da contratada;
II
prever em edital a remuneração dos funcionários da contratada;
III
indicar pessoas para compor o quadro funcional da contratada;
IV
demandar ao preposto que os funcionários da contratada executem tarefas fora do escopo do objeto da contratação;
V
reembolsar despesas com transporte, hospedagem e outros custos operacionais, que devem ser de exclusiva responsabilidade da contratada; VI - prever em edital exigências que constituam intervenção indevida da Administração na gestão interna dos fornecedores;
VII
prever em edital exigência que os fornecedores apresentem, em seus quadros, funcionários capacitados ou certificados para o fornecimento da Solução, antes da contratação.
VIII
exigir que atestados de Capacidade Técnica em contratos de prestação de serviços de informática sejam registrados nos Conselhos Regionais de Administração;
IX
exigir documentos de habilitação além daqueles previstos nos arts. 27 a 31 da Lei 8666/93 2;
X
exigir certificações técnicas como critério de habilitação;