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Artigo 5º, Inciso II da Resolução CNMP nº 102 de 23 de Setembro de 2013

Disciplina no âmbito do Ministério Público Brasileiro, procedimentos relativos à contratação de soluções de Tecnologia da Informação.


Art. 5º

É vedado:

I

estabelecer vínculo de subordinação com funcionários da contratada;

II

prever em edital a remuneração dos funcionários da contratada;

III

indicar pessoas para compor o quadro funcional da contratada;

IV

demandar ao preposto que os funcionários da contratada executem tarefas fora do escopo do objeto da contratação;

V

reembolsar despesas com transporte, hospedagem e outros custos operacionais, que devem ser de exclusiva responsabilidade da contratada; VI - prever em edital exigências que constituam intervenção indevida da Administração na gestão interna dos fornecedores;

VII

prever em edital exigência que os fornecedores apresentem, em seus quadros, funcionários capacitados ou certificados para o fornecimento da Solução, antes da contratação.

VIII

exigir que atestados de Capacidade Técnica em contratos de prestação de serviços de informática sejam registrados nos Conselhos Regionais de Administração;

IX

exigir documentos de habilitação além daqueles previstos nos arts. 27 a 31 da Lei 8666/93 2;

X

exigir certificações técnicas como critério de habilitação;