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Artigo 15, Inciso III, Alínea e da Resolução CNMP nº 102 de 23 de Setembro de 2013

Disciplina no âmbito do Ministério Público Brasileiro, procedimentos relativos à contratação de soluções de Tecnologia da Informação.


Art. 15

A Estratégia da Contratação será elaborada pelo Integrante Técnico, Integrante Requisitante e Integrante Administrativo, a partir da Análise de Viabilidade da Contratação, Análise de Riscos e do Plano de Sustentação, contendo no mínimo:

I

indicação, pelo Integrante Técnico, da Solução de Tecnologia da Informação a ser contratada;

II

definição, pelo Integrante Técnico, das responsabilidades da contratada, que não poderá se eximir do cumprimento integral do contrato mesmo havendo subcontratação, nas situações em que esta for permitida, conforme definido no Edital e nos termos da lei;

III

indicação, pela Equipe de Planejamento da Contratação, dos termos contratuais, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, sem prejuízo do estabelecido na Lei nº 8.666, de 1993, relativos a:

a

fixação de procedimentos e Critérios de Aceitação dos serviços prestados ou bens fornecidos, abrangendo métricas, indicadores e valores mínimos aceitáveis;

b

quantificação ou estimativa prévia do volume de serviços demandados ou quantidade de bens a serem fornecidos, para comparação e controle;

c

definição de metodologia de avaliação da qualidade e da adequação da Solução de Tecnologia da Informação às especificações funcionais e tecnológicas;

d

garantia de inspeções e diligências, quando aplicáveis, e suas formas de exercício;

e

forma de pagamento, que será efetuado em função dos resultados obtidos;

f

cronograma de execução física e financeira;

g

definição de mecanismos formais de comunicação a serem utilizados para troca de informações entre a contratada e o órgão contratante;

h

garantias contratuais necessárias; e

i

definição clara e detalhada das sanções administrativas, de acordo com os arts. 86, 87 e 88 da Lei nº 8.666, de 1993, juntamente com o art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002, observando: 1. vinculação aos termos contratuais; 2. proporcionalidade das sanções previstas ao grau do prejuízo causado pelo descumprimento das respectivas obrigações; 3. as situações em que advertências ou multas serão aplicadas, com seus percentuais correspondentes, que obedecerão uma escala gradual para as sanções recorrentes; 4. as situações em que o contrato será rescindido por parte do órgão devido ao não atendimento de termos contratuais, da recorrência de aplicação de multas ou outros motivos; 5. as situações em que a contratada terá suspensa a participação em licitações e o impedimento para contratar com a Administração Pública; e 6. as situações em que a contratada será declarada inidônea para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme previsto em Lei;

IV

elaboração, pelos Integrantes Administrativo e Técnico, de estimativa de preço detalhada em preços unitários, fundamentado em pesquisa no mercado, a exemplo de contratações similares, valores oficiais de referência, pesquisa junto a fornecedores ou tarifas públicas;

V

elaboração, pela Equipe de Planejamento da Contratação, da estimativa do impacto econômico-financeiro no orçamento do órgão ou entidade, com indicação das fontes de recurso;

VI

elaboração, pela Equipe de Planejamento da Contratação, quando aplicável, do termo de compromisso, contendo declaração de manutenção de sigilo e respeito às normas de segurança vigentes no órgão, a ser assinado pelo representante legal do fornecedor e pelo preposto que serão responsáveis por dar ciência a todos os empregados da contratada envolvidos na contratação; e

VII

definição, pelo Integrante Técnico, dos critérios técnicos de julgamento das propostas para a fase de Seleção do Fornecedor, observando o seguinte:

a

a utilização de critérios correntes no mercado;

b

a Análise de Viabilidade da Contratação;

c

a vedação da indicação de entidade certificadora, exceto nos casos previamente dispostos em normas do governo;

d

a vedação de pontuação com base em atestados relativos à duração de trabalhos realizados pelo licitante;

e

a vedação de pontuação progressiva de mais de um atestado para o mesmo quesito de capacidade técnica; e

f

a justificativa dos critérios de pontuação em termos do benefício que trazem para a contratante.

§ 1º

Os documentos descritos no inciso VI do caput devem ser entregues pela contratada, devidamente assinados, na reunião inicial descrita no art. 24, inciso I, alínea "b".

§ 2º

A aferição de esforço por meio da métrica homem-hora apenas poderá ser utilizada mediante justificativa e sempre vinculada à entrega de produtos de acordo com prazos e qualidade previamente definidos.

§ 3º

É vedado contratar por postos de trabalho alocados, salvo os casos justificados mediante a comprovação obrigatória de resultados compatíveis com o posto previamente definido.

§ 4º

Nas licitações do tipo técnica e preço, é vedado:

I

incluir critérios de pontuação técnica que não estejam diretamente relacionados com os requisitos da Solução de Tecnologia da Informação a ser contratada ou que frustrem o caráter competitivo do certame; e

II

fixar os fatores de ponderação das propostas técnicas e de preço sem justificativa.

§ 5º

Nas licitações do tipo técnica e preço, deve-se:

I

incluir, para cada atributo técnico da planilha de pontuação, sua contribuição percentual com relação ao total da avaliação técnica; e

II

proceder a avaliação do impacto de pontuação atribuída em relação ao total de pontos, observando se os critérios de maior peso são de fato os mais relevantes e se a ponderação atende ao princípio da razoabilidade. § 6º A Estratégia da Contratação será aprovada e assinada pela Equipe de Planejamento da Contratação. Subseção V Termo de Referência