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Artigo 12 da Resolução CNMP nº 102 de 23 de Setembro de 2013

Disciplina no âmbito do Ministério Público Brasileiro, procedimentos relativos à contratação de soluções de Tecnologia da Informação.


Art. 12

Ainda na fase de Análise de viabilidade da contratação, compete ao Integrante Técnico especificar, quando aplicáveis, os seguintes requisitos tecnológicos: I. legais, que definem as normas com as quais a Solução de Tecnologia da Informação deve estar em conformidade; II. de arquitetura tecnológica, composta de hardware, software, padrões de interoperabilidade, linguagens de programação, interfaces, dentre outros; III. de projeto e de implementação, que estabelecem o processo de desenvolvimento de software, técnicas, métodos, forma de gestão, de documentação, dentre outros; IV. de implantação, que definem o processo de disponibilização da solução em ambiente de produção, dentre outros; V. de garantia e manutenção, que definem a forma como será conduzida a manutenção e a comunicação entre as partes envolvidas; VI. de capacitação, que definem o ambiente tecnológico dos treinamentos a serem ministrados, os perfis dos instrutores, de carga horária e de materiais didáticos, dentre outros; VII. de formação e experiência profissional da equipe que projetará, implementará e implantará a Solução de Tecnologia da Informação, que definem a natureza da formação e experiência profissional exigida e as respectivas formas de comprovação dessa experiência e formação, dentre outros; VIII. de metodologia de trabalho; IX. de segurança da informação. Parágrafo único. Os requisitos tecnológicos citados neste artigo deverão ser especificados em conformidade àqueles definidos no art. 11. Subseção II Análise de Riscos