Artigo 2º da Resolução CNMP nº 10 de 19 de Junho de 2006
Dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional para os servidores do Ministério Público da União e para os servidores e membros dos Ministérios Públicos dos Estados que não adotam o subsídio.
Art. 2º
No Ministério Público dos Estados, o valor do teto remuneratório constitucional corresponde a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Art. 2º
No Ministério Público dos Estados, o valor do teto remuneratório constitucional corresponde ao subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal. ( Retificado pela Resolução n° 15, de 4 de dezembro de 2006) (Vide Resolução n° 17, de 2 de abril de 2007, que revogou expressamente a Resolução n° 15, de 2006)