Artigo 4º, Inciso I da Resolução CNJ 98 de 10 de Novembro de 2009
Dispõe as provisões de encargos trabalhistas a serem pagos pelos Tribunais às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 4º
O montante do depósito vinculado será igual ao somatório dos valores das seguintes provisões previstas para o período de contratação:
I
13º salário;
II
Férias e Abono de Férias;
III
Impacto sobre férias e 13º salário;
IV
multa do FGTS.
Parágrafo único
Os valores provisionados para o atendimento deste artigo serão obtidos pela aplicação de percentuais e valores constantes da proposta.