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Artigo 4º da Resolução CNJ 98 de 10 de Novembro de 2009

Dispõe as provisões de encargos trabalhistas a serem pagos pelos Tribunais às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua no âmbito do Poder Judiciário.


Art. 4º

O montante do depósito vinculado será igual ao somatório dos valores das seguintes provisões previstas para o período de contratação:

I

13º salário;

II

Férias e Abono de Férias;

III

Impacto sobre férias e 13º salário;

IV

multa do FGTS.

Parágrafo único

Os valores provisionados para o atendimento deste artigo serão obtidos pela aplicação de percentuais e valores constantes da proposta.