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Artigo 2º da Resolução CNJ 9 de 06 de Dezembro de 2005

Dá nova redação ao art. 3º da Resolução nº 7, de 18 de outubro de 2005.


Art. 2º

É vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados ao respectivo Tribunal contratante, devendo tal condição constar expressamente dos editais de licitação". Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro NELSON JOBIM